Vejamos com mais detalhe:
1ª
Artigo I-6.º: Personalidade jurídica
A União goza de personalidade jurídica.
2ª
Artigo I-10.º: Direito da União
1. A Constituição e o direito adoptado pelas Instituições da União no exercício das competências que lhe são atribuídas têm primazia sobre o direito dos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para garantir a execução das obrigações decorrentes da Constituição ou resultantes dos actos das Instituições da União.
3ª
Artigo I-11.º: Categorias de competências
1. Sempre que a Constituição atribua à União competência exclusiva num determinado domínio, só ela pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos, não podendo os Estados-Membros fazê-lo senão mediante habilitação da União ou para dar execução aos actos por esta adoptados.
2. Sempre que a Constituição atribua à União uma competência partilhada com os Estados-Membros num determinado domínio, a União e os Estados-Membros têm o poder de legislar e de adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua, ou tenha decidido deixar de a exercer.
4ª
Artigo I-12.º: Competências exclusivas
1. A União dispõe de competência exclusiva para estabelecer as regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, bem como nos seguintes domínios:
política monetária para os Estados-Membros que tenham adoptado o euro;
política comercial comum;
União Aduaneira;
conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas.
2. A União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais sempre que tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para dar à União a possibilidade de exercer a sua competência a nível interno, ou afecte um acto interno da União.
5ª
2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:
mercado interno;
espaço de liberdade, de segurança e de justiça;
agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;
transportes e redes transeuropeias;
energia;
política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III;
coesão económica, social e territorial;
ambiente;
defesa dos consumidores;
problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública.
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